SEI_1080.01.0035544_2025_49

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas62
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências44
Tempo45s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 62penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado2, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 62Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 270.000,00; R$ 5.000,00; R$ 265.000,00; R$ 6.750,00; R$28.167,722, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 62R$ 270.000,00
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim28depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim33alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim23, 26, 37, 38, 44, 53, 59, 60prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim51transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária133Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado724, 25, 27, 38, 45, 54, 60Encontrado
depósito judicial128Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente823, 26, 37, 38, 44, 53, 59, 60Encontrado
transitado em julgado151Encontrado
penhora262, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 62Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 33 · score 100.0 · nativo

3 4 Página de secretária, CI RG nº MG-14.904.452-SSP/MG, CPF nº 089.559.276-22, residente e domiciliada na Rua Tito Versiane dos Santos, nº 112, Centro, nesta cidade. ADQUIRENTE: Alberto Reis Júnior, brasileiro, separado judicialmente, maior, aposentado, CI RG nº M-5.447.834-SSP/MG, CPF nº 016.642.636-91, residente e domiciliado na Rua Osmar Antunes, nº 146, no Bairro Esplanada, em Janaúba MG. COMPRA E VENDA. Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento, alienação Fiduciária de Imóvel e outras Avenças nº 419358001, datado de 06/07/2010. VALOR: R$ 270.000,00,pagos da seguinte maneira: Recursos próprios: R$ 5.000,00. Financiamento concedido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ: R$ 265.000,00. Foi pago o ITBI no valor de R$ 6.750,00, calculado para efeitos fiscais sobre a quantia de R$ 270.000,00, conforme Ga autenticada pelo Banco do Brasil sob o nº 5.9BF.EAC.B9D.B49.582, em 14/07/2010. ESCLARECIMENTO: O imóvel acima descrito está inscrito na Prefeitura Municipal desta cidade sob o nº 01.22.145.0416.000.01. Dou fé. R-8-30712 - 16/07/2010 PROT. 96.110
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 7

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pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar os sucessores do Sr. Alberto Reis Junior, quais sejam: Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto. Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, devendo o exequente, em 05 dias, requerer o que entender
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Página 25 · score 100.0 · nativo

O Estado de Minas Gerais, por seu procurador, que assina eletronicamente, informa que está ciente da r. decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Dando prosseguimento à execução, tendo em vista que já houve a avaliação do imóvel no id. 10165429272, o Exequente requer: 1 - se proceda a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial, nos termos do disposto no art. 879, II, do CPC; e 2 - concomitantemente, a intimação dos herdeiros do Executado, através de seu advogado, para tomarem ciência da possibilidade de composição judicial com o Estado de Minas Gerais. Havendo interesse, os herdeiros deverão procurar a MGI Participações através do e-mail negociacao@mgipar.com.br ou telefone (31) 3915-4887.
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Página 27 · score 100.0 · nativo

pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar os sucessores do Sr. Alberto Reis Junior, quais sejam: Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto. Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, devendo o exequente, em 05 dias, requerer o que entender
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Página 38 · score 100.0 · nativo

evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
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Página 45 · score 100.0 · nativo

evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
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Página 54 · score 100.0 · nativo

evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
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Página 60 · score 100.0 · nativo

evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
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depósito judicial 1

Página 28 · score 100.0 · nativo

Expeça-se mandado de registro da penhora na matrícula do imóvel. Defiro o pedido do exequente e determino a realização de leilão do bem constrito, devendo ser observadas, em todo caso, as disposições dos artigos 881 e seguintes, NCPC e 22 e 23, LEF. Se presencial, nomeio leiloeiro o profissional que atua perante este Juízo, incumbindo-lhe as atribuições elencadas no artigo 884. O leilão deverá ser realizado no átrio do fórum (art. 882, §3º, NCPC c/c 23, caput, Lei 6830/50), no prazo indicado pelo artigo 22, §1º, LEF. O preço mínimo para a alienação é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da última avaliação, devendo, em caso de arrematação, ser pago em três dias contados da realização do leilão (artigo 885, NCPC), por depósito judicial ou eletronicamente (artigo 892, NCPC), juntamente com a comissão do leiloeiro e eventuais despesas a serem indicadas no edital (artigo 23, §2º, LEF). Intime-se o executado, por meio de seu procurador e, se não o tiver, pessoalmente (artigo 889, I, NCPC) – a carta não deve ser expedida com a menção “em mão própria”, a menos que o executado se disponha a pagar pela sua expedição, já que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não autoriza referido
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 8

Página 23 · score 100.0 · nativo

exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto, o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Dessa forma, cabível a penhora dos seus bens para a satisfação do débito. No entanto, necessário que os impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do
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Página 26 · score 100.0 · nativo

exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto, o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Dessa forma, cabível a penhora dos seus bens para a satisfação do débito. No entanto, necessário que os impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do
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Página 37 · score 100.0 · nativo

impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
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Página 38 · score 100.0 · nativo

Nº 1.0000.24.320283-5/001 Fl. 2/4 recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de
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Página 44 · score 100.0 · nativo

impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
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Página 53 · score 100.0 · nativo

impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
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Página 59 · score 100.0 · nativo

impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que demonstrem se tratar de único bem do falecido. Nesse sentido, entende este E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
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Página 60 · score 100.0 · nativo

Nº 1.0000.24.320283-5/001 Fl. 2/4 recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de
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transitado em julgado 1

Página 51 · score 92.7 · nativo

TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 3ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 16/12/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de Dezembro de 2024. Eu, Thiago Fonseca Ferreira, T0063230, Escrivão do Cartório da 3ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente.
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penhora 26

Página 2 · score 100.0 · nativo

102487298 82 Intimação Intimação 19/06/2024 12:02:32 102589992 78 Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, extraído dos autos da Ação de Execução d Ofício 04/07/2024 17:47:19 102590010
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Página 23 · score 100.0 · nativo

Vistos... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aviada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS; MARCIO CESAR ANTUNES DOS SANTOS E ALBERTO REIS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto apresentaram impugnação, alegando que o imóvel penhorado se refere a bem de família. Pugnam pela inclusão dos impugnantes como sucessores de Alberto Reis Junior. DECIDE-SE. Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto, o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
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Página 24 · score 100.0 · nativo

credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
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Página 26 · score 100.0 · nativo

Vistos... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aviada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS; MARCIO CESAR ANTUNES DOS SANTOS E ALBERTO REIS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto apresentaram impugnação, alegando que o imóvel penhorado se refere a bem de família. Pugnam pela inclusão dos impugnantes como sucessores de Alberto Reis Junior. DECIDE-SE. Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto, o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
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Página 27 · score 100.0 · nativo

credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
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Página 28 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS e outros (5) DESPACHO Vistos. Determino a intimação dos herdeiros do Executado para tomarem ciência da possibilidade de composição judicial com o Estado de Minas Gerais, conforme requerido. Expeça-se mandado de registro da penhora na matrícula do imóvel. Defiro o pedido do exequente e determino a realização de leilão do bem constrito, devendo ser observadas, em todo caso, as disposições dos artigos 881 e seguintes, NCPC e 22 e 23, LEF. Se presencial, nomeio leiloeiro o profissional que atua perante este Juízo, incumbindo-lhe as atribuições elencadas no artigo 884. O leilão deverá ser realizado no átrio do fórum (art. 882, §3º, NCPC c/c 23, caput, Lei 6830/50), no prazo indicado pelo artigo 22, §1º, LEF. O preço mínimo para a alienação é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da última avaliação, devendo, em caso de arrematação, ser pago em três dias contados da realização do leilão (artigo 885, NCPC), por depósito judicial ou eletronicamente (artigo 892, NCPC), juntamente com a comissão do
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PROCESSO Nº: 0171046-22.1999.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS e outros (5) Fica INTIMADA a senhora oficiala para que preceda a averbação da penhora do imóvel penhorado ID 10165429272. MARIA CLARA FERREIRA SANTOS Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Num. 10248729882
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Página 30 · score 100.0 · ocr

OFÍCIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE MONTES CLAROS Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 660 / Sala 201 - Centro - CEP 39,400-215 MONTES CLAROS/MG - Telefone (38) 3212-3032 - www,.2rime.com,br Daniele Alves Rizzo - Registradora Montes Claros-MG, 04 de julho de 2024 Ofício 2RIMC nº. 296/2024 Exmo. Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, Juiz de Direito da 2º Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros-MG. Referente: Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433. O Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob a titularidade de Daniele Alves Rizzo, vem através deste ofício, responder ao que foi solicitado no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudiícial, Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433, assinado pelo Oficial de Justiça Avaliador, Maurício Alves Cruz, sob ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2º Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros-MG, tendo sido recebido por esta Serventia na data de 19/06/2024, via P
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Página 34 · score 100.0 · nativo

Num. 10259001090 Num. 10259001090 4 4 Página de Felipe Grégore Rodrigues Jardim Escrevente Autorizado. R-12-30712 - 04/07/2024 - Protocolo: 212343 - 19/06/2024 PENHORA - Pelo Mandado de Penhora e Avaliação datado de 30/01/2024; expedido pelo Escrivão Judicial, Fabiano Patrício Melo; e, Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, expedido pelo Oficial de Justiça Avaliador, Maurício Alves Cruz, ambos sob ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, dos autos do Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433, Ação de Execução de Título Extrajudicial, requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ/MF nº. 18.715.615/0001-60, contra o proprietário ALBERTO REIS JUNIOR, CPF/MF nº. 016.642.636-91, procede-se ao registro da penhora sobre 25% do imóvel da presente matrícula para pagamento da dívida de R$28.167,72. A Sra. Ana Gabriela Reis, CPF/MF nº. 080.571.806-09, foi nomeada como fiel depositária, não podendo dispor
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Autos de Ref.º: 0171046-22.1999.813.0433 ANA MARIA PEREIRA e outros, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do resultado do Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.320283-5/001, interposto pelas partes requeridas, o qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada que determinou a penhora do imóvel. Termos em que, pede deferimento. Montes Claros – MG, data da assinatura digital.
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DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ) pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos: Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 4/4 Nesses termos, em uma análise sumária dos autos, depreende- se que, conforme documentação carreada ao feito, em especial, dos comprovantes de residência das partes (doc. Ordem 2/3), a priori, subsistem indícios de que o imóvel a que se pretende a penhora ao feito, se constitui como bem de família. Outrossim, diante dos riscos atrelados a uma possível submissão de penhora a um bem de família, tenho que, de igual modo, presente o periculum in mora. Assim, neste juízo sumário de cognição, próprio deste momento processual, prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo
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V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ) pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos: Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 5/7 proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado
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sua residência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o
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Fl. 7/7 executado, encontrando-se abarcado, a princípio, pela regra da impenhorabilidade. De rigor, pois, a reforma da decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para suspender a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.712, a saber: a Casa Residencial, situada na Rua Serra Dourada, nº 528, bairro Morada da Serra, na cidade de Montes Claros, com área construída de 320,00 m2, sobre o lote de terreno nº 15, quadra nº 16, anotando-se em seguimento ao registro da Matrícula 30.712 – Livro nº
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V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ) pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos: Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 5/7 proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado
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sua residência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o
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Fl. 7/7 executado, encontrando-se abarcado, a princípio, pela regra da impenhorabilidade. De rigor, pois, a reforma da decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para suspender a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.712, a saber: a Casa Residencial, situada na Rua Serra Dourada, nº 528, bairro Morada da Serra, na cidade de Montes Claros, com área construída de 320,00 m2, sobre o lote de terreno nº 15, quadra nº 16, anotando-se em seguimento ao registro da Matrícula 30.712 – Livro nº
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DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ) pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos: Examina-se a impugnação apresentada. De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento. Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação. Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 4/4 Nesses termos, em uma análise sumária dos autos, depreende- se que, conforme documentação carreada ao feito, em especial, dos comprovantes de residência das partes (doc. Ordem 2/3), a priori, subsistem indícios de que o imóvel a que se pretende a penhora ao feito, se constitui como bem de família. Outrossim, diante dos riscos atrelados a uma possível submissão de penhora a um bem de família, tenho que, de igual modo, presente o periculum in mora. Assim, neste juízo sumário de cognição, próprio deste momento processual, prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo
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