Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo45s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
3
4
Página de
secretária, CI RG nº MG-14.904.452-SSP/MG, CPF nº 089.559.276-22, residente e domiciliada na Rua
Tito Versiane dos Santos, nº 112, Centro, nesta cidade. ADQUIRENTE: Alberto Reis Júnior, brasileiro,
separado judicialmente, maior, aposentado, CI RG nº M-5.447.834-SSP/MG, CPF nº 016.642.636-91,
residente e domiciliado na Rua Osmar Antunes, nº 146, no Bairro Esplanada, em Janaúba
MG.
COMPRA E VENDA. Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento, alienação Fiduciária
de Imóvel e outras Avenças nº 419358001, datado de 06/07/2010. VALOR: R$ 270.000,00,pagos da
seguinte maneira: Recursos próprios: R$ 5.000,00. Financiamento concedido pela Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil Previ: R$ 265.000,00. Foi pago o ITBI no valor de R$ 6.750,00,
calculado para efeitos fiscais sobre a quantia de R$ 270.000,00, conforme Ga autenticada pelo Banco do
Brasil sob o nº 5.9BF.EAC.B9D.B49.582, em 14/07/2010. ESCLARECIMENTO: O imóvel acima
descrito está inscrito na Prefeitura Municipal desta cidade sob o nº 01.22.145.0416.000.01. Dou fé.
R-8-30712 - 16/07/2010
PROT. 96.110
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 7
Página 24 · score 100.0 · nativo
pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à
execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o
regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de
doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da
entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado
seja o único bem que a família possui.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar os sucessores do Sr. Alberto Reis Junior,
quais sejam: Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, devendo o exequente, em 05 dias, requerer o que
entender
Página 25 · score 100.0 · nativo
O Estado de Minas Gerais, por seu procurador, que assina eletronicamente,
informa que está ciente da r. decisão que afastou a alegação de
impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Dando prosseguimento à execução, tendo em vista que já houve a avaliação
do imóvel no id. 10165429272, o Exequente requer:
1 - se proceda a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial, nos
termos do disposto no art. 879, II, do CPC; e
2 - concomitantemente, a intimação dos herdeiros do Executado, através de
seu advogado, para tomarem ciência da possibilidade de composição judicial
com o Estado de Minas Gerais. Havendo interesse, os herdeiros deverão
procurar a MGI Participações através do e-mail negociacao@mgipar.com.br ou
telefone (31) 3915-4887.
Página 27 · score 100.0 · nativo
pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à
execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o
regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de
doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da
entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado
seja o único bem que a família possui.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar os sucessores do Sr. Alberto Reis Junior,
quais sejam: Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, devendo o exequente, em 05 dias, requerer o que
entender
Página 38 · score 100.0 · nativo
evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
Página 45 · score 100.0 · nativo
evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
Página 54 · score 100.0 · nativo
evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
Página 60 · score 100.0 · nativo
evão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado seja o único bem que a família possui. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e acolho a sucessão processual. Em suas razões de ordem 01-TJ, suscita a agravante
depósito judicial 1
Página 28 · score 100.0 · nativo
Expeça-se mandado de registro da penhora na matrícula do imóvel.
Defiro o pedido do exequente e determino a realização de leilão do bem constrito, devendo ser
observadas, em todo caso, as disposições dos artigos 881 e seguintes, NCPC e 22 e 23, LEF.
Se presencial, nomeio leiloeiro o profissional que atua perante este Juízo, incumbindo-lhe as atribuições
elencadas no artigo 884. O leilão deverá ser realizado no átrio do fórum (art. 882, §3º, NCPC c/c 23, caput,
Lei 6830/50), no prazo indicado pelo artigo 22, §1º, LEF.
O preço mínimo para a alienação é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da última avaliação,
devendo, em caso de arrematação, ser pago em três dias contados da realização do leilão (artigo 885,
NCPC), por depósito judicial ou eletronicamente (artigo 892, NCPC), juntamente com a comissão do
leiloeiro e eventuais despesas a serem indicadas no edital (artigo 23, §2º, LEF).
Intime-se o executado, por meio de seu procurador e, se não o tiver, pessoalmente (artigo 889, I, NCPC) –
a carta não deve ser expedida com a menção “em mão própria”, a menos que o executado se disponha a
pagar pela sua expedição, já que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não autoriza referido
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 8
Página 23 · score 100.0 · nativo
exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto,
o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Dessa forma, cabível a penhora dos seus bens para a satisfação do débito.
No entanto, necessário que os impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a
desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que
demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que
se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento
adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve
ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do
Página 26 · score 100.0 · nativo
exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto,
o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Dessa forma, cabível a penhora dos seus bens para a satisfação do débito.
No entanto, necessário que os impugnantes carreassem aos autos documentação suficiente a
desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões que
demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - AFASTAMENTO. Não há que
se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento
adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente deve
ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do
Página 37 · score 100.0 · nativo
impugnantes carreassem aos autos documentação
suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o
bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões
que demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA
RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL -
AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
Página 38 · score 100.0 · nativo
Nº 1.0000.24.320283-5/001
Fl. 2/4
recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais
o entendimento adotado na decisão proferida não
deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
Página 44 · score 100.0 · nativo
impugnantes carreassem aos autos documentação
suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o
bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões
que demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA
RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL -
AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais
o entendimento adotado na decisão proferida não
deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
Página 53 · score 100.0 · nativo
impugnantes carreassem aos autos documentação
suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o
bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões
que demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA
RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL -
AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais
o entendimento adotado na decisão proferida não
deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
Página 59 · score 100.0 · nativo
impugnantes carreassem aos autos documentação
suficiente a desconstituir a penhora realizada sobre o
bem imóvel. Isso porque, não há nos autos certidões
que demonstrem se tratar de único bem do falecido.
Nesse sentido, entende este E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA
RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- AVALISTA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL -
AFASTAMENTO. Não há que se falar em inépcia
Página 60 · score 100.0 · nativo
Nº 1.0000.24.320283-5/001
Fl. 2/4
recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais
o entendimento adotado na decisão proferida não
deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
transitado em julgado 1
Página 51 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 3ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 16/12/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de Dezembro de 2024. Eu, Thiago Fonseca Ferreira, T0063230, Escrivão do Cartório da 3ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente.
penhora 26
Página 2 · score 100.0 · nativo
102487298
82
Intimação
Intimação
19/06/2024
12:02:32
102589992
78
Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito
datado de 08/02/2024,
extraído dos autos da Ação
de Execução d
Ofício
04/07/2024
17:47:19
102590010
Página 23 · score 100.0 · nativo
Vistos...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aviada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS; MARCIO CESAR ANTUNES DOS SANTOS E ALBERTO REIS
JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto apresentaram impugnação, alegando que o
imóvel penhorado se refere a bem de família. Pugnam pela inclusão dos impugnantes como sucessores
de Alberto Reis Junior.
DECIDE-SE.
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto,
o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Página 24 · score 100.0 · nativo
credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública,
pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à
execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o
regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de
doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da
entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado
seja o único bem que a família possui.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
Página 26 · score 100.0 · nativo
Vistos...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aviada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS; MARCIO CESAR ANTUNES DOS SANTOS E ALBERTO REIS
JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Ana Maria Pereira; Ana Gabriela Reis e Alberto Reis Neto apresentaram impugnação, alegando que o
imóvel penhorado se refere a bem de família. Pugnam pela inclusão dos impugnantes como sucessores
de Alberto Reis Junior.
DECIDE-SE.
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os sucessores de um dos avalistas, conforme o título
exequendo, em ID 5316753055-p.8-10. Ademais, tal avalista era cônjuge da primeira executada. Portanto,
o “de cujus” era devedor solidário do débito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Página 27 · score 100.0 · nativo
credor. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública,
pois demanda ampla dilação probatória, sendo discutível somente no bojo dos embargos à
execução. Se a executada assinou o título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de seus bens. Tratando-se de casamento sob o
regime da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por um dos cônjuges através de
doação não é comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel penhorado é o único da
entidade familiar e é utilizado como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
Assim, a parte impugnante não carreou aos autos documentação comprobatória de que o bem penhorado
seja o único bem que a família possui.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada.
Página 28 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS e outros (5)
DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação dos herdeiros do Executado para tomarem ciência da possibilidade de composição
judicial com o Estado de Minas Gerais, conforme requerido.
Expeça-se mandado de registro da penhora na matrícula do imóvel.
Defiro o pedido do exequente e determino a realização de leilão do bem constrito, devendo ser
observadas, em todo caso, as disposições dos artigos 881 e seguintes, NCPC e 22 e 23, LEF.
Se presencial, nomeio leiloeiro o profissional que atua perante este Juízo, incumbindo-lhe as atribuições
elencadas no artigo 884. O leilão deverá ser realizado no átrio do fórum (art. 882, §3º, NCPC c/c 23, caput,
Lei 6830/50), no prazo indicado pelo artigo 22, §1º, LEF.
O preço mínimo para a alienação é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da última avaliação,
devendo, em caso de arrematação, ser pago em três dias contados da realização do leilão (artigo 885,
NCPC), por depósito judicial ou eletronicamente (artigo 892, NCPC), juntamente com a comissão do
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PROCESSO Nº: 0171046-22.1999.8.13.0433
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MARIA DA GRAÇA SOUZA LIMA REIS e outros (5)
Fica INTIMADA a senhora oficiala para que preceda a averbação da penhora do imóvel penhorado ID
10165429272.
MARIA CLARA FERREIRA SANTOS
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
Num. 10248729882
Página 30 · score 100.0 · ocr
OFÍCIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE MONTES CLAROS Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 660 / Sala 201 - Centro - CEP 39,400-215 MONTES CLAROS/MG - Telefone (38) 3212-3032 - www,.2rime.com,br Daniele Alves Rizzo - Registradora Montes Claros-MG, 04 de julho de 2024 Ofício 2RIMC nº. 296/2024 Exmo. Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, Juiz de Direito da 2º Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros-MG. Referente: Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433. O Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob a titularidade de Daniele Alves Rizzo, vem através deste ofício, responder ao que foi solicitado no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024, extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudiícial, Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433, assinado pelo Oficial de Justiça Avaliador, Maurício Alves Cruz, sob ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2º Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros-MG, tendo sido recebido por esta Serventia na data de 19/06/2024, via P
Página 34 · score 100.0 · nativo
Num. 10259001090
Num. 10259001090
4
4
Página de
Felipe Grégore Rodrigues Jardim Escrevente Autorizado.
R-12-30712 - 04/07/2024 - Protocolo: 212343 - 19/06/2024
PENHORA - Pelo Mandado de Penhora e Avaliação datado de 30/01/2024; expedido pelo Escrivão
Judicial, Fabiano Patrício Melo; e, Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 08/02/2024,
expedido pelo Oficial de Justiça Avaliador, Maurício Alves Cruz, ambos sob ordem do MM. Juiz de
Direito, Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca
de Montes Claros/MG, dos autos do Processo nº. 0171046-22.1999.8.13.0433, Ação de Execução de
Título Extrajudicial, requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ/MF nº. 18.715.615/0001-60,
contra o proprietário ALBERTO REIS JUNIOR, CPF/MF nº. 016.642.636-91, procede-se ao registro da
penhora sobre 25% do imóvel da presente matrícula para pagamento da dívida de R$28.167,72. A Sra.
Ana Gabriela Reis, CPF/MF nº. 080.571.806-09, foi nomeada como fiel depositária, não podendo dispor
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Autos de Ref.º: 0171046-22.1999.813.0433
ANA MARIA PEREIRA e outros, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do resultado do Agravo de
Instrumento de nº 1.0000.24.320283-5/001, interposto pelas partes requeridas, o qual deferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada que determinou a penhora
do imóvel.
Termos em que, pede deferimento.
Montes Claros – MG, data da assinatura digital.
Página 37 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO
REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ)
pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca
de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a
impugnação a penhora, nos seguintes termos:
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos
sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e
documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os
sucessores de um dos avalistas, conforme o título
Página 38 · score 100.0 · nativo
deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime
da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por
um dos cônjuges através de doação não é
comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel
penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado
como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão
Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 4/4
Nesses termos, em uma análise sumária dos autos, depreende-
se que, conforme documentação carreada ao feito, em especial, dos
comprovantes de residência das partes (doc. Ordem 2/3), a priori,
subsistem indícios de que o imóvel a que se pretende a penhora ao
feito, se constitui como bem de família.
Outrossim, diante dos riscos atrelados a uma possível submissão
de penhora a um bem de família, tenho que, de igual modo, presente o
periculum in mora.
Assim, neste juízo sumário de cognição, próprio deste
momento processual, prudente a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Pelo exposto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo
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V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO
REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ)
pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca
de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a
impugnação a penhora, nos seguintes termos:
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos
sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e
documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os
sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime
da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por
um dos cônjuges através de doação não é
comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel
penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado
como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão
Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 5/7
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde
que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata
esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado
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sua residência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL
DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da
Presidência do STJ, que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é
necessária a prova de que o imóvel onde reside o
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Fl. 7/7
executado, encontrando-se abarcado, a princípio, pela regra da
impenhorabilidade.
De rigor, pois, a reforma da decisão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para
suspender a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº
30.712, a saber: a Casa Residencial, situada na Rua Serra Dourada, nº
528, bairro Morada da Serra, na cidade de Montes Claros, com área
construída de 320,00 m2, sobre o lote de terreno nº 15, quadra nº 16,
anotando-se em seguimento ao registro da Matrícula 30.712 – Livro nº
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V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO
REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ)
pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca
de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a
impugnação a penhora, nos seguintes termos:
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos
sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e
documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os
sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime
da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por
um dos cônjuges através de doação não é
comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel
penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado
como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão
Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 5/7
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde
que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata
esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado
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sua residência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL
DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da
Presidência do STJ, que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é
necessária a prova de que o imóvel onde reside o
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Fl. 7/7
executado, encontrando-se abarcado, a princípio, pela regra da
impenhorabilidade.
De rigor, pois, a reforma da decisão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para
suspender a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº
30.712, a saber: a Casa Residencial, situada na Rua Serra Dourada, nº
528, bairro Morada da Serra, na cidade de Montes Claros, com área
construída de 320,00 m2, sobre o lote de terreno nº 15, quadra nº 16,
anotando-se em seguimento ao registro da Matrícula 30.712 – Livro nº
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO
REIS NETO e outros, em face de decisão proferida (doc. ordem 49-TJ)
pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca
de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a
impugnação a penhora, nos seguintes termos:
Examina-se a impugnação apresentada.
De início, tem-se que o pedido para inclusão dos
sucessores merece acolhimento.
Foram apresentadas as devidas procurações e
documentos de identificação.
Noutro giro, verifica-se que os impugnantes são os
sucessores de um dos avalistas, conforme o título
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deve prevalecer. A prescrição intercorrente somente
deve ser declarada se comprovado que a paralisação
do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A
questão relativa ao excesso de execução não se trata
de matéria de ordem pública, pois demanda ampla
dilação probatória, sendo discutível somente no bojo
dos embargos à execução. Se a executada assinou o
título na condição de avalista, é devedora solidária do
débito, sendo plenamente possível a penhora de
seus bens. Tratando-se de casamento sob o regime
da comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido por
um dos cônjuges através de doação não é
comunicável. Cabe ao executado provar que o imóvel
penhorado é o único da entidade familiar e é utilizado
como moradia permanente. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.127330-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão
Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
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Fl. 4/4
Nesses termos, em uma análise sumária dos autos, depreende-
se que, conforme documentação carreada ao feito, em especial, dos
comprovantes de residência das partes (doc. Ordem 2/3), a priori,
subsistem indícios de que o imóvel a que se pretende a penhora ao
feito, se constitui como bem de família.
Outrossim, diante dos riscos atrelados a uma possível submissão
de penhora a um bem de família, tenho que, de igual modo, presente o
periculum in mora.
Assim, neste juízo sumário de cognição, próprio deste
momento processual, prudente a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Pelo exposto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo